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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Legislação Cultural



Amigos, produtores e gestores culturais por  mais chato e complicado que pareça ser, precisamos tentar entender as leis que tratam da cultura, conquistadas com tanta luta pela classe artística do país, principalmente agora que o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei nº 12.343, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 2. A qual o texto define os princípios e os objetivos para a área da Cultura, direcionados aos próximos dez anos e também cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.


Legislação Cultural


Artigos constitucionais sobre a Cultura, com as
Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
“Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de
Buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnada de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. (...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializa-dores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa. (...)
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.” (AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.) "Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.
“Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

“A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.” (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-2003, Primeira Turma, DJ de 7-11-2003.)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
Indenização por dano material, moral ou à imagem; O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso

XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos ‘sobredireitos’ de personalidade em que se
traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o
processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das idéias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (...) Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a
Indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um
Elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente
Público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V
Do art. 5º da CF. Norma, essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘“Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.” (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
Comunicação, independentemente de censura ou licença;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; "Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores." (Súmula 386.) “Negando, com base na prova – mal ou bem apreciada –, a autoria da obra, de cuja utilização indevida se queixa a recorrente, o acórdão recorrido não se ocupou, nem tinha porque se ocupar da norma constitucional que assegura a proteção do direito autoral, cuja incidência tem como pressuposto de fato o reconhecimento da autoria reclamada.” (AI 137.422-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-5-1991, Primeira Turma, DJ de 21-6-1991.)

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei Estadual 7.782/2002, ‘que declara integrantes do patrimônio científico cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso’. Violação aos arts. 23, III e 216, V, da Constituição. Precedente: ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação julgada procedente." (ADI 3.525, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor
arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto no art. 6º, 23, V, 208, I, e 214, I, da CF. Alegada inércia atribuída ao Presidente da República para erradicar o analfabetismo no país e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta,
complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do Chefe do Poder Executivo Federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação.
A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à
Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por comissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010). "Lei 7.844/1992, do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de
diversão, esporte, cultura e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Constitucionalidade." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção II - DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema
no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição
assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)

OBS.: DECISÃO FAVORÁVEL AO INTERESSE COLETIVO

"Lei estadual que assegura o pagamento de 50% para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos. A situação compreende uma bilateralidade: o alegado prejuízo financeiro das empresas e a proteção a um bem jurídico subjetivo – a cultura. Em decisão cautelar transparece que o prejuízo irreparável
ocorreria em relação aos beneficiários da lei." (ADI 2.163-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 29-6-2000, Plenário, DJ de 12-12-2003.)

OBS.: DECISÃO FAVORÁVEL AO INTERESSE COLETIVO

"A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado

'farra do boi'." (RE 153.531, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 13-6-1997, Segunda Turma, DJ de 13-3-1998.)

OBS.: VAQUEIJADAS E RODEIOS...

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. "Os arts. 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o pronto valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica." (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.)

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (EC nº 48/05)

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (EC nº 48/05)
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (EC nº 48/05)
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (EC nº 48/05)

IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (EC nº 48/05)

V - valorização da diversidade étnica e regional. (EC nº 48/05)

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. “Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens
do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor
arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.” (ADI 2.544, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais.Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição." (RE 21.9292, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000.)

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (EC nº 42/03)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (EC nº 42/03)
II - serviço da dívida; (EC nº 42/03)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (EC nº 42/03)

Tópico 2º: LEIS DE INCENTIVO À CULTURA E FIANCIAMENTO
PRIVADO.

O incentivo privado a projetos culturais teve seu aumento com a instituição da denominada Lei Rouanet. Apesar de uma possível boa intenção quando da criação de tal Legislação, após várias modificações, até os dias atuais, a mesma sofre muitas críticas. Uma das críticas constantes é o fato de cerca de 80%
(oitenta por cento) das verbas oriundas da Lei Rouanet ser destinadas para a Região Sudeste. Outra crítica é a questão do conteúdo dos projetos financiados, que não necessitam ter nenhum vínculo com o interesse público. Ou seja, recebem o “aval” do Ministério da Cultura, quanto os requisitos formais do Projeto e já podem “barganhar” patrocínios dos entes privados, que possuem o
interesse primordial de divulgarem suas marcas. Assim ensina Leonardo Brant1: “As leis de incentivo à cultura, na prática, beneficiam poucos, fora grandes empresas patrocinadoras e alguns artistas consagrados”. Porém, sobre a denominada Lei Rouanet, deve-se ter em mente o contexto histórico de sua criação. Possui como base legal e ideológica a denominada “Lei Sarney” criada em 1986, num período posterior a “redemocratização” brasileira.
1 BRANT, Leonardo. Mercado Cultural. Editora Instituto Pensarte, São Paulo. 2004. p. 67.

Como o Estado (centralizado) monopolizava e ditava as verbas que deveriam ser destinadas à cultura e quais os projetos a serem financiados, a implementação do apoio da iniciativa privada, com possibilidade de desconto no imposto de renda, torno-se uma grande conquista. Para alguns doutrinadores, como é o caso de Teixeira Coelho, a volta do monopólio pelo Estado de fomentador da cultura, seria um verdadeiro retrocesso, haja vista que o incentivo à cultura responsabilidade de instituições públicas e privadas, fomentada e direcionada pelo Estado, porém não apenas
em suas mãos. Mesmo sendo alvo de várias críticas, o sistema instaurado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac beneficia, mesmo que de forma indireta, a produção cultural brasileira.
Sobre o tema, tece-se abaixo comentários da Lei Rouanet.

- mecanismos de Implementação do PRONAC:


Fundo Nacional da Cultura –FNC.

Fundo de investimento cultural e artístico (ficart)

Incentivos a projetos culturais (popular mecenato)

- Recentemente alterada pela lei 11.646 de 2008 (maior democratização do público): Estabelece que incentivos criados cuja exibição, utilização e circulações dos bens culturais sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas e o público pagante se cobrado ingresso.
Veda incentivos a obras, produtos, eventos, ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares que estabeleçam limitações de acesso.

Artigo 4°: Transforma o fundo de promoção cultural para o Fundo Nacional da Cultura. Estimula a distribuição regional optativa dos recursos destinados a projetos culturais. Favorece uma visão de integração inter estadual, com enfoque regional.

Parágrafo 1°: O FNC será administrado pelo MINC.

Parágrafo 2°: O FNC será gerido pelo Ministro da cultura.

Parágrafo 3°: A execução financeira caberá à SEC/PR – Secretária de Cultura da Presidência da Republica.

Artigo 6°: O FNC financiara até 80% do custo total de cada projeto (poderão ser considerados, para totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente – popular contrapartida).

DECISÃO IMPORTANTE SOBRE O FNC (matéria retirada do site
do Ministério da Cultura) Os recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) não poderão mais ser bloqueados. Tal estipulação está contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada terça-feira (10 de agosto) no Diário
Oficial da União (Seção 1, página 38, Anexo IV). O Ministério da Cultura conseguiu, em negociação com o Congresso Nacional, criar uma emenda protegendo o FNC de qualquer forma de contingenciamento. A decisão foi ratificada pelo Presidente da República.

“É uma vitória gigantesca para a Cultura, fundamental para a mudança de modelo de fomento que estamos fazendo”, comemorou o ministro da Cultura, Juca Ferreira. “No mundo todo, o financiamento público da produção cultural é feito por meio de fundos, e não pela renúncia fiscal. Essa decisão acaba com a dúvida que o Fundo poderia ser contingenciado e dá segurança à mudança que estamos fazendo”, afirmou, referindo-se ao projeto de lei que revoga a Lei Roaunet, o Procultura.

O Fundo Nacional da Cultura (FNC) é um fundo público constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.

O MinC pode conceder este benefício por meio de programas setoriais realizados por edital, ou apoiando propostas que, por sua singularidade, não se encaixam em linhas específicas de ação, as chamadas propostas culturais de demanda espontânea. As propostas de demanda espontânea são aquelas que, por sua singularidade, não se enquadram nos programas realizados pelo MinC por edital, e são recebidas e analisadas pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC), quando pertencentes às áreas de Artes Cênicas, Artes Visuais, Humanidades, Música e Patrimônio Cultural. Em 2007, foram disponibilizados R$ 472,8 milhões do FNC para serem investidos em
programas e projetos culturais no ano de 2008. O valor investido em 2009 – aprovado em 2008 – subiu para R$ 523,3 milhões. No ano de 2010 – aprovado na LDO de 2009 – o Ministério da Cultura conseguiu R$ 898,1 milhões para o FNC. O instituto do FICART não é muito implementado, posto que sua administração se vincula à comissão de valores mobiliados. Cabe também à CVM disciplinar a constituição e funcionamento do fundo do FICART. O capitulo IV da lei Roaunet, intitulado “Do incentivo a projetos culturais”, sofreu, ao longo dos anos, as maiores alterações legislativas. A partir do artigo 26, a lei 8313/91trata da possibilidade das pessoas físicas e jurídicas optarem pela aplicação de parcelas do imposto de renda, a titulo de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projeto culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuição ao FNC. Pela disciplina do art. 26 da mencionada Lei, o doador ou patrocinador poderá deduzir do IR os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais, nos seguintes percentuais:

I - No caso das Pessoas Físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios;

II - No caso das Pessoas Jurídicas, tributadas com base no lucro real, 40% para as doações e 30% para patrocínios;

O artigo 29 traz a seguinte determinação: “os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta específica, em nome
do beneficiário”; O que se observa muito nos dias atuais, em se tratando especificamente de Leis de Incentivo à Cultura, é o fato de que: qualquer produtor, maior ou menor, famoso ou anônimo, tem problemas com a captação de recursos.
A Legislação Cultural parece burocrática, mas é necessário um rigorismo legal para se evitar desvios de verbas destinadas à Cultura. Para viabilizar a execução de projetos tem que estar tudo no papel. Escrever, planejar, registrar e prestar conta.

TÓPICO 3º: DA POLÍTICA PÚBLICA DE CULTURA

A política cultural pode ser entendida como “programa de intervenções realizadas pelo Estado, instituições civis, entidades privadas ou grupos comunitários com o objetivo de satisfazer as necessidades culturais da população e promover o desenvolvimento de suas representações simbólicas”. Tal ensinamento foi retirado da obra Dicionário Crítico de Política Cultural, do escritor Teixeira Coelho. Pode-se, assim, dividir a política cultural sob dois aspectos. O primeiro seria as normas jurídicas que regulam as relações entre os variados sujeitos e objetos culturais. O segundo refere-se às intervenções diretas de ações no processo cultural propriamente dito. Há alguns anos, a noção de política cultural estava relacionada com a promoção das artes e a proteção da herança cultural. Nos dias atuais, essa noção transfere-se para a democratização do acesso à cultura, que passa a ter papel importante no processo de transformação social. Essa nova visão, faz com que as decisões sobre política pública de cultura sejam partilhadas. Exemplo disto são os Conselhos de Cultura com poderes decisórios.

As Leis de incentivo à cultura devem ser integradas à política cultural e instrumento de processos culturais dos indivíduos atingidos pela norma.
Com isso, Leonardo Brant2 assim classifica os objetivos de uma política pública cultural, comprometida com um novo paradigma de sociedade:

1. Proporcionar a indivíduos, grupos e comunidades instrumentos necessários para que, com autonomia, possam desenvolver a sua vida cultural e participar dos processos socioculturais.

2. Cultura como valorização e desenvolvimento de saberes, qualidade de vida, inclusão, cidadania e desenvolvimento humano.

3. Interculturalidade – novas sínteses a partir de diálogos interculturais. Ex.:Estado e sociedade, entre sujeitos culturais, entre secretarias de governos, entre associações, etc. No Brasil, o Ministério da Cultura está se atinando para os objetivos descritos nos itens acima, sendo acompanhado por alguns Estados, como é o caso de Pernambuco,
implementando políticas públicas de cultura mais democráticas.
2 Obra citada. PG. 64

3.1. Política de Incentivo à Cultura no âmbito do Estado de Pernambuco
Um dos objetivos principais da FUNDARPE, é proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura, sendo, inclusive, uma das metas desta capacitação.

A Fundarpe é o órgão responsável pela implementação e execução da política pública de cultura do Estado. Dentre umas das formas de comunicação da FUNDARPE com o público, se encontra o Portal eletrônico “Pernambuco Nação cultural”
(www.nacaocultural.pe.gov.br).

Há o Projeto de Lei que cria a Política Pública da Cultura, no âmbito Estadual. Mesmo tal Projeto ainda não ter se tornado Lei, suas prerrogativas foram implementadas através da Portaria nº 5 da FUNDARPE, que preceitua no seu art. 1º: “Fica instituída a Política
Pública de Cultura no âmbito da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, visando ao seu desenvolvimento nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, assegurando à sua população o pleno exercício dos direitos e acesso a fontes culturais”.
Uma das previsões contidas na Política Pública de Cultura de Pernambuco, é a realização dos Fóruns e Conferências Estaduais, que já vêm sendo implantados nas 12 RDs do Estado. O Desenvolvimento da Política Pública de Cultura no Estado de Pernambuco está ancorado na gestão democrática, com ênfase na regionalização das ações, seguindo modelo da política cultural do Governo Federal. A partir da implementação da cogestão, há um desenvolvimento inclusivo, com ações estruturadoras, participando, conjuntamente, o Poder público e o tecido sócio-cultural. Na nova conjuntura de incentivo à cultura da FUNDARPE, o FUNCULTURA é o principal instrumento de financiamento da produção cultural em seus planos, programas e projetos governamentais e não-governamentais, em conformidade com as diretrizes da Política Pública de Cultura.
Entende-se que o fortalecimento da aplicação dos recursos por meio de Editais, prioriza a democratização do acesso à cultura, prevalecendo o princípio do Direito Administrativo da transparência na aplicação dos recursos públicos. Portanto, os Editais do FUNCULTURA e os de fomento cultural específicos são as linhas de ação da Política Pública de Cultura. Com a realização dos Fóruns e das Comissões de Cultura nas 12 RDs do Estado, foi elaborada uma síntese das escutas regionais, dividida por cada linguagem cultural. Algumas das deliberações comum a todas as linguagens, foi a questão da promoção, pelos entes públicos de cultura, de capacitação dos gestores, produtores e artistas, bem como a denominada “desburocratização” do acesso aos recursos.
A questão da burocratização da aprovação de projetos culturais acaba por criar um distanciamento do artista com a capitação de recursos. Porém, é importante mencionar, que a obrigatoriedade dos editais, vinculados ao repasse de verbas públicas, democratiza e moraliza a atuação dos Entes Públicos. Um dos exemplos é a determinação contida em praticamente todos os Editais de incentivo à cultura, que consta
na apresentação de Certidões Negativas emitidas pelos Entes Públicos. Tal exigência visa à comprovação de ausência de débitos com os órgãos da administração pública, com a justificativa de que a Pessoa Física ou Jurídica não poderá receber verba, caso se encontre em débito com a entidade financiadora.

3.2. Da nova Lei da instituição do Registro do Patrimônio Vivo do Estado.
Pernambuco é o primeiro estado brasileiro a instituir, no âmbito da Administração Pública, o Registro do Patrimônio Vivo, que reconhece e gratifica com uma pensão vitalícia mensal representantes da cultura popular e tradicional do Estado.
A Lei do Registro do Patrimônio Vivo (Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002) tem como objetivo preservar as manifestações populares e tradicionais da cultura pernambucana,
assim como permitir que os artistas repassem seus conhecimentos às novas gerações de alunos e aprendizes.
Para concorrer os candidatos devem ser brasileiros, residentes em Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos; comprovar participação em atividades culturais há mais de 20 anos anteriores à data do pedido de inscrição; estar capacitados a transmitir seus conhecimentos ou técnicas a alunos e aprendizes.
Segundo consta na citada Lei, em todo ano, devem ser escolhidos como Patrimônio Vivo, três nomes, instituindo uma bolsa vitalícia no valor de 750 reais mensais para pessoas físicas e de 1.500 reais mensais para grupos, como incentivo aos artistas e grupos culturais. Até agora, foram estes os artistas e grupos beneficiados: Canhoto da Paraíba, Camarão, Lia de Itamaracá, Mestre Salustiano, Manuel Eudócio, Ana das Carrancas, Nuca, Zé do Carmo, J. Borges e Dila; além do Maracatu Carnavalesco Misto Leão Coroado e da banda de música Sociedade Musical Curica, O Clube de Alegoria e Crítica O Homem da Meia Noite, a artista circense Índia Morena (Margarida Pereira de Alcântara), o cordelista e xilógrafo José Costa Leite, o ceramista Zezinho de Tracunhaém, o cineasta Fernando Spencer, a comunidade quilombola Confraria do Rosário de Floresta do Navio, Dona Selma do Coco, o Caboclinho Sete Flexas de Água Fria, o Teatro Experimental de Arte de Caruaru, José Nunes de Souza, o Maestro Nunes, natural de Vicência, o Maracatu de baque virado Estrela Brilhante de Igarassu e o Clube Indígena Canindé do Recife, o Caboclinho mais antigo de Pernambuco, fundado em 1897.

3.3. O tombamento de bens culturais (Fonte – FUNDARPE)
Tombar alguma coisa de acordo com normas legais, equivale a registrar, com o objetivo de proteger, controlar, guardar. Tombamento, também chamado tombo, provavelmente originado do latim tomex, significa inventário, arrolamento, registro. O tombamento de bens culturais, visando a sua preservação e restauração, é de interesse do estado e da sociedade. A Constituição do Brasil determina a proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro. Para estabelecer as normas práticas necessárias a essa proteção, existe o Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937.
Também a Constituição do Estado de Pernambuco, refletindo a intenção expressa na Lei Maior, estabelece no artigo 197, parágrafo 4 : "Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipal(...) a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas". Para definir os procedimentos necessários ao tombamento de bens culturais, no âmbito estadual, vigoram a lei n 6.239, de 18 de setembro de 1979 (legislação no material anexo). A figura jurídica do tombamento de bens culturais existe não apenas nos âmbitos do país e dos estados, mas pode vigorar também na esfera municipal, desde que o município disponha da legislação competente. A instituição do tombamento pode referir-se a todo o país, ao estado ou a um município, conforme o bem a ser tombado tenha valor referenciado a toda a nação (as grandes obras da arte barroca brasileira, como a igreja de São Pedro dos Clérigos no Recife), ou somente a determinado estado (obras de importância histórica para Pernambuco, como a Estação Ferroviária Central), ou para determinado município (a catedral de Petrolina). A Fundarpe oferece assessoramento às prefeituras interessadas em organizar a preservação dos bens culturais situados em seus territórios, seja quanto à ordenação jurídica, ou no aspecto técnico.
Como se verifica à leitura das legislações de tombamento, essa modalidade jurídica de preservação não altera a propriedade do bem tombado. Este não deixa de pertencer a seu proprietário, que pode continuar a exercer sobre ele o domínio e a posse, utilizando-o diretamente, vendendo, alugando, etc.. Entretanto, desde que o objetivo do tombamento é dignificar o bem tombado, garantindo sua permanência sempre que possível de forma original e autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado. As obras e serviços somente são admitidas quando visam a restauração ou conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas pela Fundarpe, nos casos de tombamentos em nível estadual. A lei n 7.970/79, que instituiu o tombamento de bens culturais em Pernambuco, prescreve que "as restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, são as estabelecidas na legislação federal, cabendo à Fundarpe providenciar a sua aplicação, em cada caso". Um processo de tombamento, apesar de tão importante, pode, no entanto, ser desencadeado por qualquer pessoa. Faz parte do exercício da cidadania a possibilidade de intervenção direta do cidadão no tombamento de bens culturais, pois estes integram a herança nacional comum. Para iniciar um tombamento, qualquer pessoa pode escrever ao secretário de Cultura, apresentando sua proposta, que deverá conter:

descrição e exata caracterização do bem em causa, com endereço( ou do local em que se encontra, se bem móvel)
delimitação da área que pretende seja atingida pelo tombamento, quando se tratar de conjunto urbano, sítio ou paisagem natural;
nome do proprietário do bem respectivo exceto quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
nome completo e endereço do proponente, e menção de ser ou não proprietário do bem.

A proposta de tombamento, devidamente documentada, ao ser encaminhada ao Secretário de Cultura, poderá ser por ele indeferida ou deferida caso em que será aberto o respectivo processo. O Conselho Estadual de Cultura, como órgão executor do chamado Sistema Estadual de Tombamento, pode decidir sobre a abertura de um processo; também neste caso, assim como no caso do deferimento de proposta pelo secretário de Cultura, o processo será encaminhado à Fundarpe, que procederá ao exame técnico e dará um parecer conclusivo sobre a conveniência ou não da efetivação do tombamento. O processo será finalizado com a expedição da Resolução de Tombamento pelo Conselho Estadual de Cultura e sua homologação por decreto do Governador do Estado. Cumprindo este ritual legal, o bem é inscrito num dos cinco Livros de Tombo, de acordo com a natureza física do bem tombado.
Por fim, a legislação indica que o Proprietário de um bem tombado é o primeiro responsável por sua integridade, cabendo-lhe, "se não dispuser de recursos para sua conservação e reparação, comunicar a necessidade das obras à Secretaria de Cultura, que providenciará a devida execução”.

TÓPICO 4º: OUTROS TEMAS IMPORTANTES SOBRE LEGISLAÇÃO CULTURAL

4.1. PROPRIEDADE INTELECTUAL

Propriedade Intelectual é um monopólio concedido pelo estado. É a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processos de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de ideias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.
Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente. A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem à primeira as obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial, e à segunda as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado. No que tange aos chamados "conhecimentos tradicionais", existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação desse tema ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.
No Brasil, a propriedade intelectual está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.

4.1.1.Direito autoral

Direito autoral ou direitos autorais são as denominações utilizadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza real).

O art. 7º da Lei 9.610/98 enumera as obras intelectuais protegidas, são elas:
- textos de obras literárias, artisticas ou científicas;

- conferências, alocuções (discurso breve), sermões e outras obras de mesma natureza;

- obras dramáticas e dramático-musicais;

- obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por qualquer forma;

- composições musicais que tenham ou não letra;

- obras audivisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

- obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

- obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia (arte de desenhar em pedra) e arte cinética;

- ilustrações, cartas geográficas e obras da mesma natureza;

- projetos, esboço e obras pláticas concernetes a geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

- adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

- programas de computador;

Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil. Quanto à natureza jurídica dos direitos autorais, para alguns doutrinadores, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra. Essa forma de divisão e classificação é a realizada pelo direito brasileiro. Fale a pena destacar a seguinte distinção de conceitos: reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.

No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos, ou seja a obra torna-se de domínio público, setenta anos após sua morte, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
É importante frisar, que para ter proteção nos moldes do direito autoral, a obra deve estar materializada. Com isso não existe a noção de proteção à idéia. Outro requisito é que a obra tenha originalidade. A avaliação estética (se é ruim ou bem feita) ou se está ligada a alguma finalidade útil ou mesmo se é considerado cultural, não diminui a proteção.

4.1.2. DIREITO AUTORAL E O ECAD
Para um maior controle na aplicação das regras do direito autoral, com possibilidade de fiscalização da distribuição, viu-se a necessidade da criação da gestão coletiva, pela associação de artistas ou titulares (editores, cessionários). Ainda que a Lei faculte a fiscalização individual, parágrafo único do art. 98 da Lei 9.610/1998, pela vasta área do território brasileiro, a fiscalização pela Associação de titulares de direitos do autor tornase mais viável.
Após vários anos, com a criação de diversas associações que fiscalizavam a questão dos direitos autorais, a partir da publicação da Lei 5.988/73, houve a centralização da arrecadação e distribuição dos proventos da utilização da obra intelectual (royalties), denominada de ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais.
Assim define o Autor Eduardo Pimenta: "Ao Ecad cabe a arrecadação do royalties provenientes ao uso das obras litero-musicais e de fonogramas, por radiodifusão e exibição de obras audiovisuais. Dentre as ações a serem praticadas pelo Ecad, que unifica a arrecadação e a distribuição, está a fiscalização da utilização de obras intelectuais dos autores filiados às associações que o compõe" (Produção Cultural e Propriedade Intelectual, 2004 Ed. Massangana). Tais conceitos foram extraídos do art. 115 da Lei 5.988/73 e do art. 99 da lei 9.610/98.
Essa instituição é bastante criticada pela "classe artística" brasileira, que questiona vários antagonismos na sua atividade, como o monopólio exercido e a questão da fixação unilateral dos royalties. Porém, não cabe a presente Capacitação discutir tais pormenores.

4.2. DAS QUESTÕES FISCAIS
Percebe-se que a questão de recolhimento de impostos, ainda leva a uma dificuldade de entendimento. Tem que se ter em mente que o pagamento de impostos não é ato de vontade e sim uma obrigação legal. Em caso de não recolhimento pode ensejar aplicações de sanções cíveis e penais.
Portanto, todo e qualquer projeto cultural que se queira realizar, sempre haverá a incidência de impostos. Pelo fato do direito brasileiro adotar a tese de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, tanto é responsável pelo recolhimento do imposto o “realizador” do projeto como o prestador de serviços.
No caso de contratação de empresa, no ato de recebimento de sua remuneração, esta deverá apresentar nota fiscal descriminando o valor total bruto pelos serviços prestados,ou o cupom fiscal. Do valor bruto descrito na nota, deverá incidir o IRRF (imposto de renda retido na fonte), no percentual de 1,5% (um e meio por cento), pagos através de um DARF – Documento de Arrecadação Fiscal.
Em se tratando de contratação de Autônomo, primeiramente, no ato de pagamento, é preciso que este apresente o RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), contendo o valor total bruto recebido. O Imposto de Renda deve seguir a tabela progressiva de rendimento, que estabelecerá se será caso de isenção ou de tributação de 15% ou 27,5%. Também é devido o ISS (Imposto sobre Serviços), que varia de acordo com determinado Cidade, haja vista ser um tributo de caráter municipal. Por fim, deve ser pago pelo Contratante o INSS, que atualmente é no patamar de 20%, devendo ser recolhido através de uma GPS – Guia da Previdência Social.

4.2.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Toda verba recebida direta ou indiretamente dos cofres públicos deve ser gerenciada e aplicada conforme proposto, prestando-se conta do montante recebido.
“A prestação de contas é inicialmente de objetivos e metas: deve-se demonstrar claramente que foi, de fato, realizado o que foi proposto. A demonstração poderá ser feita através de clipping de divulgação, de anúncios, de apresentação do próprio produto cultural quando possível, de vídeo, de material gráfico, enfim, com o máximo de documentação que comprove o sucesso da execução do projeto. Por outro lado, o não cumprimento de algum objetivo deve ser justificado de forma idônea e comprovado com documentação adequada.”

A inadimplência resultará em (hipótese de financiamento do MinC):

- Impossibilidade de tramitação de propostas de incentivo fiscal ainda não aprovadas;

- Impossibilidade de abertura da conta de livre movimentação de projetos em nome do responsável;

- Impossibilidade de obter autorização para a transferência de recursos da conta bloqueada para a conta de livre movimentação;

- Impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução de projetos;

- Impossibilidade de concorrer aos recursos do ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para a execução de propostas culturais, inclusive em programas específicos realizados por edital e;

- Instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), decorridos 60 (sessenta) dias da inadimplência.
3 NATALE. Edson e OLIVIERI. Cristiane; Guia de Produção Cultural 2004. Ed. Zé do Livro,; São
Paulo; 2003; p. 85.

Por fim, é importante frisar que, por precaução, todos os documentos fiscais comprobatórios das despesas e das receitas deverão ser guardados por 5 (cinco) anos.

4.3. SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse CONSIDERAÇÕES INICIAIS E OBJETIVOS - Fonte Ministério do Planejamento.

A obrigatoriedade de utilização do SICONV para a formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria foi criada pelo artigo 3° da Portaria Interministerial n° 127, de 29 de maio de 2008. Para cumprimento dessa obrigatoriedade, é necessária a realização do cadastramento, que é pré-requisito necessário para a celebração de convênios e contratos de repasse. Até o momento, tem sido regulado pela Instrução Normativa MARE-GM nº 5, de 21 de julho de 1995, norma
que não contempla as mudanças trazidas pela nova legislação aplicável a convênios e contratos de repasse. Após a entrada em vigor da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, com a obrigatoriedade de utilizar o SICONV como instrumento único de formalização de convênios e contratos de repasse, as unidades cadastradoras e as entidades concedentes passaram a realizar de forma intensa e diária o cadastramento de diversas instituições interessadas em ajustar parcerias, receber e aplicar recursos públicos.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CADASTRO

O registro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, ora regulamentado pelo Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008, constitui-se no registro cadastral do Poder Executivo Federal de órgãos ou entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das entidades de fins não econômicos, interessados em firmar termos de parcerias, convênios e contratos de repasse com órgãos ou entidades públicas da União Federal para executar de forma descentralizada programa ou ação de governo do Poder Executivo Federal.
O cadastramento, aberto a qualquer interessado, será realizado por:

a) qualquer unidade cadastradora do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF dos órgãos ou entidades de que trata a Portaria Interministerial nº 127, de 2008;

b) ou qualquer órgão ou entidade concedente.

As entidades de fins não econômicos sediadas no exterior que não atuem no Brasil serão cadastradas exclusivamente pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE. No caso das entidades de fins não econômicos, quando o cadastro for realizado pelo órgão ou entidade concedente, os documentos poderão ser encaminhados por via postal.
Os procedimentos de inclusão, alteração, renovação ou desativação, não ficam vinculados à unidade cadastradora onde foi efetuado o cadastro, podendo ser realizados junto a qualquer outra unidade ou encaminhados por via postal, no caso das entidades de fins não econômicos. As unidades cadastradoras dos órgãos ou entidades da Administração Pública serão relacionadas e atualizadas, anualmente, pela Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação – SLTI. O cadastro no SICONV poderá ser inativado quando o interessado deixar de satisfazer as exigências da Portaria Interministerial nº 127, de 2008. Os interessados com cadastro vencido poderão, a critério do órgão ou entidade concedente, encaminhar propostas de trabalho. A unidade cadastradora, quando for solicitada pelo interessado ou pelos órgãos de controle,inativará o cadastramento do interessado no sistema e comunicará o fato ao interessado.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI

Departamento de Logística e Serviços Gerais
Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 3º andar – 70.046-900
Brasília-DF
CEP: 70.046-900 (61) 2020-1346
dlsg@planejamento.gov.br

LISTA DE SIGLAS
CGU – Controladoria-Geral da União
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CPF – Cadastro de Pessoa Física
DLSG – Departamento de Logística e Serviços Gerais
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
IN – Instrução Normativa
MRE – Ministério das Relações Exteriores
MF – Ministério da Fazenda
MP – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
OSCIP – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
RG – Registro Geral
SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
SLTI – Secretaria de logística e Tecnologia da Informação.



Este material foi fornecido pela FUNDARPE em um curso de capacitação.
Monitor: Rodrigo Barbosa
PROJETO CULTURAL DE FORMAÇÃO DE PRODUTORES DE ARTE E CULTURA E GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DA ÁREA DA CULTURA.

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